Sara Cristina Gomes Pereira
Sueleide Alves da Silva Pereira
No sentido de ampliar o
tempo da escolarização das crianças, foi sancionada em 2006, a lei
11274 do Ensino Fundamental de 9 anos. A ampliação do tempo
escolar de 8 para 9 anos, consiste numa política de inclusão onde
as crianças tem oportunidades de acesso já aos 6 anos de idade
objetivando a apropriação dos saberes e convívio escolar, uma
vez que os estudos e pesquisas revelam que crianças que ingressam
na escola antes dos sete anos de idade, demonstram melhor
qualidade social na aprendizagem. A referida lei que altera a
redação dos artigos 29,30, 32 e 87 da Lei 9394/96, sinaliza para um
ensino de nove anos com matricula obrigatória a partir dos 6 anos
de idade e estabelece ainda, em seu artigo 5º que Estados e
Municípios teriam um prazo até 2010 para se adequar à mudança
como também ao novo modelo de pré-escolas, para atender crianças
de 4 a 5 anos de idade.
Para além do aspecto social
e jurídico, do ponto de vista pedagógico, a referida lei aponta e
orienta a necessidade de construção de uma nova forma de
organização curricular na perspectiva dos 9 anos de escolarização.
Nesse sentido, propõe-se o repensar da práxis educativa. Para
tanto, a edição dos fascículos, “Indagações sobre
Currículo”/2007, e Ensino de 9 anos/2009 pelo departamento de
políticas educacionais da secretaria de educação básica do
Ministério da Educação ,constitui excelente fonte de pesquisa
para orientar e subsidiar a discussão na elaboração,
implantação e implementação de uma proposta curricular que
reorganize os tempos e espaços escolares, nas formas de aprender e
ensinar,organizar e avaliar, numa concepção de currículo que
considere as singularidades do desenvolvimento humano.
É necessário
compreender que o ingresso de crianças de seis anos de idade no
ensino fundamental implica na consolidação das capacidades a
serem desenvolvidas em seus respectivos anos escolares, propiciando
o desenvolvimento integral do educando.
Neste cenário, a Política
Educacional do Estado de Mato Grosso,implementada pela Secretaria
Estadual de Educação, se destaca como movimento de vanguarda, na
experiência do Projeto Terra em 1996 a implantação do CBA no ano
de 1998, quando outrora discutia a implantação e implementação de
uma política educacional para atender as especificidades da
infância. A organização curricular em Ciclos de Formação Humana,
tem como finalidade a aprendizagem e a formação indispensável ao
exercício da cidadania e a convivência social, respeitando os
tempos, espaços e ritmos de aprendizagem dos educandos, fundamentada
numa concepção pedagógica de que todos são capazes de aprender.
O Estado de Mato Grosso ao
adotar essa forma de Organização Curricular, segundo a resolução
262/02 no seu artigo 5º aponta para “A adoção do regime escolar
por Ciclos de Formação Humana, que pressupõe a duração do ensino
fundamental ampliado para 9 anos, tendo em vista a ampliação do
tempo de permanência na escolaridade obrigatória” .
No
caso do Ensino Fundamental, sua composição observa a organização
de 3 ciclos, cada um com duração de 3 anos, organizados em fases
correspondentes às temporalidades da formação humana: 1º ciclo:
Infância (6 à 8 anos), 2º ciclo:Pré–adolescência (9 à 11
anos) e adolescência (12 à 14 anos).Neste
sentido Lima(2008) traz as contribuições da neurociência
argumentando que: [...] o cérebro se desenvolve através do diálogo
entre a biologia da espécie e a cultura, considerando que na escola
o Currículo constitui-se fator que incide no desenvolvimento da
pessoa[...] sendo assim, as atividades para conduzir às
aprendizagens, precisam estar adequadas às estratégias de
desenvolvimento próprias de cada idade. Em outras palavras, a
realização do currículo precisa mobilizar diferentes funções do
desenvolvimento humano, como a função simbólica, a percepção, a
memória, a atenção e a imaginação.
Para
consolidar esse processo, a Resolução 262/02 CEE/MT,que
regulamenta e institui a Organização Curricular em Ciclos de
Formação Humana estabelece que a adoção dessa forma de
Organização Curricular considera a pluralidade de saberes e
experiências cognitivas, reconhecimento da diversidade cultural como
fatores enriquecedores do processo educativo, superadores de toda
forma de discriminação, segregação e exclusão social.
Num entendimento que a
ampliação do ensino fundamental de 8 para 9 anos aponta para uma
nova forma de organização curricular e que a Secretaria Estadual de
Educação do Estado de Mato Grosso desde 1996 vem implementando essa
política é possível reconhecer que a ESCOLA
ORGANIZADA EM CICLOS DE FORMAÇÃO HUMANA
se constitui como Política Pública Estadual de Educação em
atendimento a LDB 9394/96 consolidada atualmente pelas Orientações Curriculares
da Educação Básica do Estado de Mato Grosso.
Tomando como base a
legislação que transita nas diversas dimensões, principalmente a
pedagógica é possível afirmar que embora sejam distintos, o
Ensino de 9 anos, instituído pelo MEC em 2006 e a Escola Organizada
em Ciclos de Formação Humana são indissociáveis, onde o primeiro
fora implantado para ampliar o tempo e a qualidade da educação e o
segundo antecipa-se a consolidação e a implementação dessa
política. É coerente afirmar que o caráter antecipador da Escola
Organizada em Ciclos de Formação Humana se constitui como política
de educação estadual, que assegura o compromisso com a qualidade
social do ensino de 9 anos na atualidade considerando que
a maioria dos Estados e Municípios já a adotaram pela
necessidade de implantar e implementar uma política própria de
educação e de reorganização curricular que possibilite e assegure
financiamentos/investimentos, em diversos aspectos importantes da
educação e principalmente no que diz respeito a Formação
Continuada dos Profissionais da educação.
Temos assim o
entendimento que a Lei do ensino de 9 anos criada e implementada
atualmente na maioria dos Estados e
Municípios do país constitui-se em uma política própria de
educação, de reorganização curricular que perpassa pelos
financiamentos/investimentos da educação possibilitando
principalmente a formação continuada dos profissionais da educação
ampliando de 8 para 9
anos o tempo de escolarização das crianças e que esta
reorganização considere as temporalidades e individualidades dos
educandos, assim como já acontecem em grande parte das escolas do
ESTADO DE MATO GROSSO
Organizadas em Ciclos de Formação Humana, divididas em 3 ciclos
respeitando os tempos, espaços e ritmos de aprendizagem dos
educandos.
Nesse
sentido reside a importância dos CEFAPROs ( Centros de Formação e
Atualização dos Profissionais da Educação) nas contribuições
das discussões e orientações aos profissionais da educação
tendo em vista a qualidade da mesma para crianças, pré-adolescentes
e adolescentes, na construção de um projeto de transformação
social.
Desta forma e
baseado na Organização Curricular proposta urge a necessidade de
assumir nos registro escolares as nomenclaturas das turmas do
ensino fundamental para I, II e III ciclos de forma coerente
traduzindo assim a Política Educacional deste Estado.